onusdaprova direito direitodotrabalho consumidor advocacia advogado advogadotrabalhista direitodoconsumidor direitotrabalhista advocaciatrabalhista jurisprud advogadatrabalhista jurisprudenciatrabalhista laborlaw laborlawyer laborlawyers tribunalsuperiordotrabalho tstemrevista repost advocaciagoiana cidadedegoias contratos empregado goiania goias goiasvelho danopatrimonial
Consumidor: cartão de crédito indevidamente recusado, mesmo com saldo. Falha na prestação do serviço. Art. 14 do CDC. Dano moral indenizável. Instituição financeira deve suportar o ônus decorrente dessa falha.
#advocacia #advocaciagoiana #goias #direito #cidadedegoias #goiasvelho #direitodoconsumidor #advogado #CDC #consumidor #praticasabusivas #contratos #contratodeadesão #UFG #relaçãodeconsumo #goiania #cobrançaindevida #onusdaprova #oabgo #bancos #contabancaria #tarifas #cartaodecredito #falha #recusaindevida #danomoral
⚖☞O artigo 6º dispõe que é direito do consumidor que haja a facilitação da sua defesa. É por isso que é possível a inversão do ônus da prova a seu favor, quando o órgão julgador verificar que a alegação do autor consumidor é verossímil ou se for o consumidor hipossuficiente.
#onusdaprova #provas #processojudicial #juiz
#consumidor #direitodoconsumidor #fiqueligado #meusdireitos #direito
#trabalhador #direitotrabalho
#direitodefamilia
#contratodetrabalho #direitoporamor #advogado #direitodotrabalhador #direitostrabalhistas #reformatrabalhista #law #advocaciacivil #direitofamilia #direitoconsumidor #mediacao #conciliaçao #direitoempresarial #direitopublico #direitoadministrativo #direitocivil #direitoimobiliario #direitoregistral
Museu do Judiciário, Goiás-GO
#advocacia #advocaciagoiana #goias #direito #cidadedegoias #goiasvelho #direitodotrabalho #advogado #processodotrabalho #emprego #trabalho #contratodeexperiencia #contratos #FGTS #UFG #férias #goiania #patrao #empregado #onusdaprova #oabgo #13salário #fériasproporcionais #CLT #trabalhador #consumidor #relaçãodeconsumo #direitodoconsumidor #processocivil #direitoprocessualcivil
Hoje aconteceu uma situação interesse em um caso do escritório: reconhecimento de vínculo empregatício em que a tese da defesa era de negativa de vínculo, mas com reconhecimento da prestação de serviço.
Estava eu pela reclamada e na instrução contraditei a única testemunha do reclamante, o juiz acolheu a contradita, dispensou o depoimento (inclusive como informante). Tudo caminhando bem , mas... Depois que acolheu a contradita o juiz queria encerrar a instrução, sob o fundamento de que o ônus da prova era do reclamante, ele quem deveria comprovar a relação de emprego e como não tinha outras testemunhas o caminho seria a improcedência da ação (esse entendimento beneficiava minha cliente, ao menos naquele momento da audiência) Acontece que a tese da defesa não era de negativa da prestação dos serviços, ao contrário, a empresa reconhecia os serviços executados pelo reclamante, mas negava a relação de emprego.
De acordo com o TST, como a empresa alegou fato impeditivo à pretensão do reclamante era ela quem deveria comprovar que não se tratava de relação de emprego, mas de trabalho eventual (por exemplo). Então, tive que alertar o juízo e insistir na oitiva das testemunhas da reclamada, porque, caso contrário, quando fosse sentenciar, o juízo iria notar o equívoco e julgaria procedente a ação porque a empresa não teria feito a prova do trabalho eventual. O juízo, então, reconheceu o equívoco na hora e passou a colher o depoimento da testemunha da empresa, que confirmou a tese de trabalho eventual. Lição: 1) Dominar a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC); 2) Não deixar passar a oportunidade de falar em audiência (a preclusão corrói direitos e gera prejuízos )
#processotrabalho #audienciatrabalhista #testemunha #onusdaprova #reclamada
Outra novidade trazida pelo CPC no campo das provas cíveis é a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º do Novo Código. Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto. Não se trata, porém, de algo novo no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) indicou expressamente como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII). Nesse sentido, a técnica da inversão do ônus da prova, presentes os pressupostos legais, é clara aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. E diante da discussão acerca do momento adequado para essa inversão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que seria na fase de saneamento do processo, a fim de permitir, “à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas” (REsp 802.832/MG, 2ª Seção). Além das demandas envolvendo Direito do Consumidor, o STJ já tem admitido a aplicação dessa teoria em outros casos concretos, com base numa interpretação sistemática e constitucionalizada da legislação processual em vigor (cf. STJ, REsp 1.286.704/SP; REsp 1.084.371/RJ; REsp 1.189.679/RS; e RMS 27.358/RJ). O CPC mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, no §1º do art. 373, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no caso concreto. #cpc15 #institutodedireitocontemporaneo #propagandoconhecimento #onusdaprova
Tema sugerido pela seguidora @nathalia.torres_ .
Pontos interessantes sobre a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
.
▪️Requisitos são cumulativos. Deve haver impossibilidade/excessiva dificuldade da parte de cumprir o ônus legal E maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte;
▪️Primazia ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes (arts. 7º e 139, I, CPC);
▪️Estímulo ao comando do art. 378, CPC, à descoberta da verdade, ao retirar a parte de sua posição originalmente confortável, impondo-lhe colaborar de modo diverso;
▪️ É medida excepcional e subsidiária. Caso outro instituto processual atinja o mesmo fim que o visualizado pela distribuição dinâmica (ex.: determinação de exibição de documento em poder da parte contrária), dá-se a preferência ao outro expediente;
▪️Hipossuficiência econômica à produção econômica da prova não é motivo para a distribuição dinâmica. Por ser medida subsidiária, o instituto da gratuidade da justiça (integral/parcial) ou o parcelamento de despesas (art. 98, CPC) supriria essa necessidade;
▪️Não depende de requerimento da parte, podendo o juiz agir de ofício;
▪️Prestígio ao dever de fundamentação do magistrado e ao princípio da vedação às decisões-surpresa (arts. 9º, 10 e 11, CPC);
▪️ Há entendimento pelo não impedimento de realização da distribuição dinâmica após o saneamento do processo, pois seria aberto o contraditório, para a parte se desincumbir do ônus recebido;
▪️Interpretação possível pelo cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC) também contra a denegação da distribuição dinâmica;
▪️ não pode causar à parte a produção de prova diabólica (extremamente onerosa/impossível de ser realizada), sob pena de violar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
.
Fonte: Ferreira, Willian Santos. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015
.
No próximo post, ilustraremos o instituto com um acórdão do TJMS, para análise e discussão!
.
E vocês? Encontraram algum posicionamento diferente sobre o tema? Deixe seu comentário!