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A 4ª Turma do TST negou provimento ao Ag-AIRR-103400-63.2007.5.17.0009, confirmando a negativa de seguimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) .
O relator, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, diante da premissa fática de que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e de sucessão empresarial, concluiu que “(...) Em se tratando a executada de empresa sucessora, não faz jus à sua exclusão do regime de responsabilidade instaurado pelo artigo 133, I, do CTN, o qual se direciona, via de regra, aos sócios retirantes de empresas não dissolvidas de forma irregular. Dessa forma, não se tratando a hipótese de redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aos sócios e representantes da pessoa jurídica (artigo 135 do CTN), e, sim, de prosseguimento da execução contra o sucessor empresarial, - que passa a responder pela integralidade dos débitos e demais obrigações (passivo) do sucedido, inclusive os que têm origem na legislação do trabalho (...)”. Além disso, e invocando diversos precedentes da Corte, ressaltou que “(...) A responsabilidade do sucessor pelo pagamento de débitos anteriores à transferência está prevista nos artigos 4º, VI e § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 1.146 do Código Civil, o que permitem lhe atribuir também a responsabilidade pelos débitos fiscais e multas administrativas (...)” .
O acórdão foi disponibilizado no DEJT 2709, de 25/04/2019 .
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A 2ª Turma do TST negou provimento ao AIRR-139400-55.2009.5.09.0093, confirmando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia alterado a forma de pagamento da indenização por danos materiais, de parcela única para pensão mensal enquanto durar a incapacidade para o trabalho .
A relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, com base na jurisprudência, concluiu que “(...) O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, de fato, dispõe que ‘o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez’. Entretanto, ao interpretar o dispositivo mencionado, esta Corte Superior tem entendido que cabe ao magistrado, a partir das peculiaridades de cada caso concreto e após sopesar os efeitos da condenação, determinar a forma de pagamento da indenização deferida (...)” .
O acórdão foi disponibilizado no DEJT 2702, de 11/04/2019 .
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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Fonte: TST
Acesse a matéria na íntegra: mfaa.adv.br/notícias
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Pessoal, se liga na dica de hoje na área trabalhista!
TRABALHO AUTÔNOMO
Ausência de subordinação – trabalhador atua por conta própria.
Autonomia técnica e organizacional (ex.: profissionais liberais).
Zona cinzenta entre a subordinação e a autonomia (aplicação do art. 9º da CLT) – parassubordinação.
A Reforma Trabalhista tenta emplacar a tese do “Autônomo Exclusivo”, dizendo que este não será considerado empregado, ainda que trabalhe apenas para o mesmo tomador, com clausula de exclusividade. Veja-se: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Todavia, ainda prevalece o Princípio da Primazia da realidade e, conforme artigo 9º da CLT, será considerada nula tentativa de fraudar a legislação trabalhista se presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, formando-se o vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
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Princípio da irrenunciabilidade de direitos:
direitos trabalhistas são de ordem pública e, por isso, não podem ser renunciados – ainda que com o consentimento do trabalhador. Exceções: *Renúncia
*Pedido de demissão de empregado estável, com assistência do sindicato, do MTE ou da Justiça do Trabalho (art. 500);
*Redutibilidade salarial a que alude o art. 7º, IV da CF/88;
*Majoração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CF/88);
*Escolha, do empregado, por um dos dois regulamentos de empresa vigentes (Súmula 51, II):
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
*Recibos de quitação plena de direitos trabalhistas (Súm. 330, TST) ou mesmo o Termo Anual de Quitação de obrigações trabalhistas inserido com a Reforma Trabalhista:
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A 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso de empresa para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento.
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Segundo o colegiado, não haveria previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela.
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O laudo pericial havia sido favorável ao empregado, o que embasou a condenação nas instâncias inferiores.
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No entanto, segundo apontou o Relator no TST, de acordo com a jurisprudência dessa Corte (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
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“Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu.
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Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522
Fonte: www.tst.jus.br
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A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral.
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST condenou empresa a pagar indenização por danos morais a empregada obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas (prática conhecida na empresa como cheers).
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Na análise do recurso, o ministro relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”.
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Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido.
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Para o relator, embora a dança seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados naquela empresa (um supermercado), de modo a caracterizar abuso do poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305
Fonte: www.tst.jus.br #direitoporamor #direitodotrabalho #direitodotrabalhonaveia #informativos #jurisprudencia #jurisprudenciatrabalhista #trt #tst #estudaquepassa #studygram #concursopublico #concurfriends #concurseirosunidos #concurseiro #concurseira
A SDI-1 do TST considerou inválida norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino que autorizava o pagamento de salários depois do quinto dia útil.
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Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.
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Lembrando que o tema é tratado no art. 459 da CLT:
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Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
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§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. .
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O ministro relator observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores, ressalvando, todavia, que a autonomia das categorias e a eficácia das normas coletivas não são absolutas.
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