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Na sessão de 10/04/2019, a 1ª Turma do TST deu provimento ao RR-1949-67.2013.5.07.0007, para, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para prosseguimento do recurso ordinário .
O relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, citando precedentes da Corte e invocando o artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal, concluiu que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se postulam direitos decorrentes de descontos realizados no salário, falta de repasses e inclusão do nome reclamante em cadastro de inadimplentes, em virtude de contrato de mútuo bancário celebrado com instituição financeira (empréstimo consignado), na forma da Lei 10.820/2003, por se tratar de relação jurídica derivada do contrato de trabalho .
Julgado na última quarta-feira, o acórdão foi disponibilizado no DEJT 2702, de 11/04/2019 .
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